BARREIRAS: LEI DETERMINA AFIXAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES
O vereador Dr. José Barbosa (PSC) elaborou o Projeto de Lei 073, que foi sancionado no mês de abril pelo Poder Executivo. Agora a Lei 1.352/2019 determina a afixação de placas de identificação em terrenos particulares existentes em Barreiras.
“O projeto surgiu a partir de pedidos de vários moradores, os quais solicitaram providências urgentes para terrenos particulares que cobertos por mato, acumulam lixo, servindo para proliferação de insetos e mosquitos transmissores de doenças, além de servirem para práticas ilícitas”, declara Dr. José Barbosa.
Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do município de Barreiras, deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel. A afixação da placa de identificação será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.
“LEI 1.352/19 - Determina a afixação de placas de identificação em terrenos baldios existentes no município de Barreiras”
Art. 1º Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do município de Barreiras, deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel.
§ 1º A afixação da placa de identificação será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 2º A placa a que se refere o caput deverá ser afixada no centro do imóvel, numa distância máxima de quatro metros do recuo/meio fio.
§ 3º A placa a que se refere o caput deverá possuir no mínimo 1x1m (um metro quadrado), com altura do chão de no mínimo 1,5 (um metro e meio). O material utilizado para a confecção da placa ficará a critério do proprietário ou possuidor do imóvel.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se terreno baldio, o imóvel que não possua benfeitorias, ou, se as possuir, não estejam em condições estruturais de habitação.
Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – multa.
§ 1º A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando da primeira infração cometida.
§ 2º A penalidade de multa será aplicada em caso de reincidência da infração, no valor de um salário mínimo.
§ 3º A contar da terceira infração, inclusive, será dobrado o valor a cada nova infração subsequente.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto.
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